- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2017
- Data de publicação
- 22/11/2017
STF – ARE 1.018.692, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 27/10/2017, p. 22/11/2017
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 04.09.2017. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. ÓRGÃOS DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. SÚMULA 556/STF. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 280/STF. 1. Não se aplica a questão relativa à definição, entre órgãos da Justiça Comum Estadual, de competência regida por norma infraconstitucional estadual, o enunciado sumular 556/STF, editado para solucionar conflito entre órgãos da Justiça Federal e da Justiça Comum Estadual. 2. Não se admite, em recurso extraordinário, reexame de direito local. Inteligência da Súmula 280/STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com fixação de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, porquanto não houve fixação de verba honorária nas instâncias de origem. (ARE 1018692 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 27-10-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-264 DIVULG 21-11-2017 PUBLIC 22-11-2017)
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