JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 654.467

Relator(a)
Ayres Britto
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/11/2011
Data de publicação
16/12/2011

STF – ARE 654.467, Rel. Ayres Britto, Segunda Turma, j. 22/11/2011, p. 16/12/2011

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. VALIDADE DE NORMA COLETIVA DE TRABALHO QUE ESTABELECE LIMITE DIÁRIO PARA PAGAMENTO AO EMPREGADO DE HORAS EXTRAS A TÍTULO DE DESLOCAMENTO (HORAS IN ITINERE). CONTROVÉRSIA CIRCUNSCRITA AO ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. 1. Não é possível, em recurso extraordinário, reexaminar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, dado que eventual ofensa à Constituição Republicana apenas ocorreria de modo reflexo ou indireto. 2. De mais a mais, o Supremo Tribunal Federal entende ser incabível na via recursal extraordinária o reexame da validade de cláusula de acordo ou convenção coletivos. Isso porque a interpretação de tais instrumentos normativos demanda o revolvimento de matéria fática, atinente à realidade de trabalho própria de cada categoria, incluindo a ponderação, caso a caso, das vantagens e desvantagens oriundas da estipulação de determinadas condições de trabalho pelas partes acordantes (Súmulas 279 e 454/STF). 3. Agravo regimental desprovido. (ARE 654467 AgR, Relator(a): AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 22-11-2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 15-12-2011 PUBLIC 16-12-2011)
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