JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RHC 125.217

Relator(a)
Roberto Barroso
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/10/2017
Data de publicação
14/11/2017

STF – RHC 125.217, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 27/10/2017, p. 14/11/2017

Ementa

EMENTA: Processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Tráfico de entorpecentes. Recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. Interceptação telefônica. Ausência de ilegalidade ou abuso de poder. Incursão no conteúdo fático-probatório. Impossibilidade. 1. O agravo regimental não infirma os fundamentos da decisão agravada e limita-se a reproduzir arguições que foram devidamente analisadas e refutadas com amparo na jurisprudência dessa Corte. Precedentes. 2. O acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que “é lícita a interceptação telefônica, determinada em decisão judicial fundamentada, quando necessária, como único meio de prova, à apuração de fato delituoso (HC 105.527, Rel.ª Min.ª Ellen Gracie). Ademais, a incursão em fatos e provas é incompatível com a via processualmente restrita do habeas corpus. 3. Situação concreta em que as interceptações telefônicas questionadas pela defesa foram autorizadas judicialmente com o objetivo de apurar práticas ilícitas por parte de profissional da advocacia suspeita de agir em favor de grupo organizado com atuação dentro e fora dos presídios. Medida cautelar que demonstrou, com base em dados empíricos idôneos, o envolvimento do paciente em delitos relacionados ao tráfico de entorpecentes. 4. A medida cautelar impugnada foi precedida de diligências preliminares, não sendo possível acolher a alegação de que a persecução criminal está apoiada exclusivamente em denúncia anônima. Medida excepcional que está justificada em dados concretos da causa. Precedentes. 5. As peças que instruem o processo revelam que se trata de paciente acusado de ser líder e conhecido traficante de drogas que, do interior de estabelecimento prisional, organiza ações criminosas relacionadas ao narcotráfico. Circunstâncias que embasaram a solicitação e autorização das escutas telefônicas discutidas pela parte recorrente. 6. Agravo regimental desprovido. (RHC 125217 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27-10-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-258 DIVULG 13-11-2017 PUBLIC 14-11-2017)
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