JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 883.485

Relator(a)
Rosa Weber
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/10/2017
Data de publicação
14/11/2017

STF – ARE 883.485, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 27/10/2017, p. 14/11/2017

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 146, III, “A”, 150, § 6°, E 155, § 2°, IV, V, “A” E “B”, VIII, E XII, “C” E “G”, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 284/STF. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. 1. A jurisprudência desta Suprema Corte não admite recurso extraordinário contra acórdão que contém fundamento suficiente e este se torna imodificável. Aplicação da Súmula 283/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”. Precedentes. 2. As razões do recurso extraordinário que não atacam os fundamentos do acórdão recorrido. Aplicação da Súmula n° 284/STF. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 883485 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 27-10-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-258 DIVULG 13-11-2017 PUBLIC 14-11-2017)
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