JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.045.255

Relator(a)
Ricardo Lewandowski
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/10/2017
Data de publicação
20/11/2017

STF – ARE 1.045.255, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 27/10/2017, p. 20/11/2017

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TEMA 339 e 489. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279/STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Aplicação do entendimento firmado na apreciação de recurso no qual houve o reconhecimento da existência de repercussão geral (Tema 339 – AI 791.292-QO-RG). II – A análise da forma de devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica, mediante a entrega de ações, com base em seu valor patrimonial, tendo em vista que ele seria inferior ao valor de mercado, demandaria o reexame da legislação infraconstitucional aplicada pelo tribunal de origem, assim como dos fatos e provas nos quais ele se baseou. O recurso extraordinário, portanto, além de conter alegações de ofensas indiretas ou reflexas à Constituição, esbarra no óbice previsto na Súmula 279/STF. III – Ausência de repercussão geral da controvérsia atinente à responsabilidade solidária da União pela restituição do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica (Tema 489 – AI 810.097-RG). IV – Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1045255 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 27-10-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017)
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