JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.499.210

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/10/2024
Data de publicação
22/10/2024

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.499.210, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 07/10/2024, p. 22/10/2024

Ementa

EMENTA Direito administrativo. Processo civil. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Inovação recursal. Repercussão geral não demonstrada. Reexame de fatos e provas: óbice do enunciado nº 279 da súmula do STF. Alegações de violação meramente reflexa à constituição. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou seguimento ao recurso extraordinário, sob o fundamento de que, "para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário". II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se é necessário o reexame de fatos e provas e da legislação infraconstitucional para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem; (ii) saber se houve equívoco pela Corte de origem na interpretação de norma infraconstitucional; (iii) saber se é devida indenização aos recorrentes. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica quanto à impossibilidade de se inovar em argumentos no âmbito do agravo regimental. 4. É inviável o recurso extraordinário quando não demonstrada a repercussão geral do tema controvertido. 5. Inviável o recurso extraordinário que trata de alegada ofensa reflexa à Constituição. 6. Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. _________ Dispositivos relevantes citados: Constituição da República, arts. 102, § 3º; Código de Processo Civil, arts. 1.035, § 2º; 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: ARE 1458039 AgR/PR (2024), Rel. Min. Luís Roberto Barroso; MS 38734 AgR-ED/DF (2024), Rel. Min. André Mendonça; RE 1134249-AgR/SP (2018), Rel. Min. Alexandre de Moraes; ARE 1114038-AgR/RJ (2019), Rel. Min. Edson Fachin; ARE 1326970-AgR/RJ (2022), Rel. Min. Nunes Marques; RE 1397629-AgR/DF (2023), Rel. Min. Rosa Weber (Presidente); ARE 1388999-AgR/SP (2022), Rel. Min. Luiz Fux (Presidente); Enunciado 279 da Súmula do STF. (ARE 1499210 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 07-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-10-2024 PUBLIC 22-10-2024)
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