JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.509.807

Relator(a)
CRISTIANO ZANIN
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
12/11/2024
Data de publicação
18/11/2024

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.509.807, Rel. CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, j. 12/11/2024, p. 18/11/2024

Ementa

Ementa: Direito Administrativo. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com agravo. Necessidade de Reexame do Conjunto Fático-Probatório dos Autos. Súmula 279/STF. Manutenção da Inadmissibilidade do Recurso Extraordinário. Agravo regimental a que se nega provimento. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso extraordinário com agravo, ao fundamento de que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 279/STF. 2. O agravante busca a reforma da decisão, alegando que a premissa fática já estaria expressamente consignada no acórdão regional, sendo desnecessária a reapreciação de provas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível processar e julgar recurso extraordinário que não preenche os requisitos exigidos pela lei processual e pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. III. Razões de decidir 4. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso extraordinário, conforme estabelecido pela Súmula 279/STF. A alegação de que a premissa fática estaria expressamente consignada no acórdão regional não afasta tal impedimento. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental a que se nega provimento. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; e 225; CPC/2015, art. 1.042. Jurisprudência relevante citada: Súmula 279 do STF. (ARE 1509807 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 12-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-11-2024 PUBLIC 18-11-2024)
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