JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 17.477

Relator(a)
Rosa Weber
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
07/11/2017
Data de publicação
15/02/2018

STF – RCL 17.477, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 07/11/2017, p. 15/02/2018

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO. SETOR ELÉTRICO. ATIVIDADES INERENTES. INTERPRETAÇÃO DO ART. 25, § 1º DA LEI Nº 8.987/95. A afronta à Súmula Vinculante 10 se dá quando o sentido conferido a determinada norma por órgão fracionário de tribunal acaba por deixá-la à margem do ordenamento jurídico, sem qualquer aplicabilidade, de forma direta - com o reconhecimento da inconstitucionalidade - ou indireta - com o completo esvaziamento do conteúdo da norma, a eliminar suas hipóteses de incidência. A violação da reserva de plenário não se configura na mera interpretação de determinada norma à luz da Carta Política. Agravo regimental conhecido e provido. (Rcl 17477 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Relator(a) p/ Acórdão: ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 07-11-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-027 DIVULG 14-02-2018 PUBLIC 15-02-2018)
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