JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.498.567

Relator(a)
CRISTIANO ZANIN
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
14/10/2024
Data de publicação
17/10/2024

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.498.567, Rel. CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, j. 14/10/2024, p. 17/10/2024

Ementa

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Inadmissibilidade do recurso por ausência de prequestionamento e embargos de declaração não opostos com a finalidade de suprir omissão. Súmulas 282 e 356 do stf. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso extraordinário com agravo sob o fundamento de que os dispositivos constitucionais arguidos pelo recorrente não foram prequestionados no acórdão recorrido, inviabilizando o recurso nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de prequestionamento da matéria constitucional torna inadmissível o recurso extraordinário; e (ii) saber se a não oposição de embargos com a finalidade de suprir omissão inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. III. Razões de decidir 3. O recurso extraordinário é inadmissível quando a questão constitucional não foi objeto de apreciação pelo tribunal de origem, conforme a Súmula 282 do STF. 4. A ausência de embargos de declaração com o propósito de sanar eventual omissão impede a análise do recurso extraordinário, segundo disposto na Súmula 356 do STF. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100. Jurisprudência relevante citada: Súmulas 282 e 356 do STF. (ARE 1498567 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 14-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-10-2024 PUBLIC 17-10-2024)
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