JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AO 2.016

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/11/2017
Data de publicação
01/12/2017

STF – AO 2.016, Rel. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 17/11/2017, p. 01/12/2017

Ementa

EMENTA: Agravo regimental na ação originária. Vantagens e direitos da magistratura trabalhista. Leis nºs 9.655/98 e 10.474/02. Recálculo da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE). Direito ao percebimento de juros e correção monetária sobre valores devidos mas não incluídos na base de cálculo do abono variável. Hipótese distinta daquela das AO nºs 1.157/PI e 1.412/DF. Ação julgada procedente. Agravo regimental não provido, com majoração dos honorários advocatícios. 1. Não preenchidos os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, não se justifica a concessão do pretendido efeito suspensivo. 2. Hipótese que não se confunde com a das AO nºs 1.157/PI e 1.412/DF, dado que a correção monetária sobre o abono variável, tal como regulada pelas Leis nºs 9.655/98 e 10.474/02 e, ainda, pela Resolução STF nº 245, não se confunde com a correção monetária dos valores da parcela autônoma de equivalência (PAE) entre janeiro/1998 e agosto/1999. 3. A discussão de fundo diz respeito a juros e correção monetária daquilo que, a título de auxílio, nunca foi pago, correspondente ao período de janeiro/1998 a agosto/1999, não guardando qualquer relação com os debates atinentes à efetiva implantação do abono variável. 4. Constatada a mora da Administração para a efetivação do pagamento integral da PAE, pela desconsideração no período de janeiro de 1998 a agosto de 1999 (cujo valor principal somente restou prejudicado quando da efetiva implantação do abono variável, em janeiro/2003), há de se deferir diferenças resultantes da incidência de atualização monetária e os consequentes juros moratórios sobre o valor do auxílio relativo àquele interstício, sob pena de se frustrar o direito devido e regulado pela legislação e por várias decisões judiciais. 5. Agravo regimental não provido, com majoração da verba honorária em 10% (dez por cento) do montante já fixado (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC). (AO 2016 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 17-11-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-276 DIVULG 30-11-2017 PUBLIC 01-12-2017)
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