JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 242.464

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/10/2024
Data de publicação
04/12/2024

STF – HABEAS CORPUS 242.464, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 14/10/2024, p. 04/12/2024

Ementa

Ementa: HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. CRIME PRATICADO POR CIVIL. TENTATIVA DE FRAUDE A PROCEDIMENTO LICITATÓRIO REALIZADO PELA MARINHA DO BRASIL. OFENSA À SEGURANÇA EXTERNA DO PAÍS OU ÀS INSTITUIÇÕES MILITARES. INEXISTÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA CASTRENSE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A teor do verbete sumular 298/STF, o qual estabelece as balizas interpretativas dos contornos normativos do alcance da competência da Justiça Castrense sobre civis, “[o] legislador ordinário só pode sujeitar civis à Justiça Militar, em tempo de paz, nos crimes contra a segurança externa do país ou as instituições militares”. 2. O crime de tentativa de fraude à licitação mediante o uso de documentação falsa, não obstante a sua reprovabilidade, não tem o condão de vulnerar a soberania nacional, a segurança do país ou as bases e objetivos das instituições militares. Precedentes. 3. Ordem concedida para declarar a incompetência da Justiça Militar da União. (HC 242464, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 14-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-12-2024 PUBLIC 04-12-2024)
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