JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.411.101

Relator(a)
LUÍS ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
14/10/2024
Data de publicação
28/10/2024

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.411.101, Rel. LUÍS ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 14/10/2024, p. 28/10/2024

Ementa

Ementa: Direito tributário. Embargos de declaração no agravo interno em recurso extraordinário. Imunidade recíproca. IPTU. Bens afetados à concessão de serviço público. Tema 1.297 da repercussão geral. Devolução à origem. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração contra acórdão deu provimento ao agravo interno e negou provimento ao recurso extraordinário, concluindo pela aplicação da imunidade tributária recíproca a concessionária e afastando, por esse motivo, a incidência de IPTU sobre imóvel de sua propriedade afetado à prestação de serviço público. II. Questão em discussão 3. Discute-se a incidência da imunidade recíproca para afastar a cobrança de IPTU de bem imóvel afetado à prestação de serviço público. III. Razões de decidir 4. Recentemente, esta Corte reconheceu a repercussão geral da seguinte questão constitucional: “saber se a concessão de serviço público afasta a imunidade tributária recíproca para fins de incidência de IPTU sobre bens públicos afetados à prestação do serviço” (RE 1.479.602, Rel. Min. André Mendonça, Tema 1.297). 5. A questão jurídica ali discutida se amolda ao caso em julgamento, motivo por que se justifica o sobrestamento do feito na origem até o julgamento do recurso extraordinário representativo da controvérsia. Precedentes. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração acolhidos para tornar sem efeito o acórdão embargado, bem como as decisões anteriores proferidas por esta Corte. Devolução dos autos ao Tribunal de origem, na forma do art. 1.036 do CPC. __________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 150, VI, a. Jurisprudência relevante citada: RE 1.412.662 AgR-EDv-ED-AgR (2024), Rel. Min. Alexandre de Moraes, Red. p/ Acórdão Min. Dias Toffoli; RE 1.475.782 AgR-ED (2024), Relª. Minª. Cármen Lúcia; RE 1.422.447 AgR (2024), Rel. Min. Gilmar Mendes, Red. p/ Acórdão Min. Dias Toffoli. (RE 1411101 AgR-ED, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 14-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-10-2024 PUBLIC 28-10-2024)
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