JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DIV. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.272.751

Relator(a)
NUNES MARQUES
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
29/09/2025
Data de publicação
16/10/2025

STF – EMB.DIV. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.272.751, Rel. NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, j. 29/09/2025, p. 16/10/2025

Ementa

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. IPTU. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE ENTE PÚBLICO CEDIDO À CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RE 1.479.602. TEMA 1.297/RG. REMESSA DO PROCESSO À ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de divergência opostos contra acórdão da Primeira Turma que desproveu agravo interno por concluir que a imunidade tributária, prevista no art. 150, VI, “a”, da CF/1988, alcança imóvel que, embora pertencente à União, encontra-se em posse precária de concessionária de serviço público, sendo por ela utilizado na atividade-fim. 2. A parte embargante aponta divergência do acórdão embargado com o proclamado pelo STF nos seguintes julgamentos: RE 594.015 (Tema 385/RG, Rel. Min. Marco Aurélio; RE 601.720 (Tema 437/RG), Red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio; e RE 600.867 (Tema 508/RG), Red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão consiste em saber se imóvel público cedido a concessionária de serviço público é abarcado, para fins de incidência de IPTU, pela imunidade tributária recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Uma vez reconhecida, no RE 1.479.602 (Tema 1.297/RG), a repercussão geral da questão relativa à imunidade tributária recíproca sobre bens públicos afetados à concessão de serviço público, impõe-se a observância das regras concernentes à solução de casos repetitivos sob o regime da repercussão geral. IV. DISPOSITIVO 5. Embargos de divergência parcialmente acolhidos, para tornar insubsistentes as decisões proferidas pelo STF e, considerado o Tema 1.297/RG, determinar a devolução do processo ao TJ, a fim de que seja observado o disposto nos arts. 1.039, 1.040 e 1.041 do CPC. (RE 1272751 AgR-EDv, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 29-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-10-2025 PUBLIC 16-10-2025)
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