- Relator(a)
- Ricardo Lewandowski
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2017
- Data de publicação
- 01/02/2018
STF – ARE 1.055.299, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 24/11/2017, p. 01/02/2018
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS E INCIDÊNCIA DE MULTA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL OU IMPROCEDENTE. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS, SEM MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. I – A ratio essendi do Código de Processo Civil, ao majorar os honorários sucumbenciais anteriormente fixados é, também, evitar a reiteração de recursos. II - O art. 1.021, § 4°, do CPC, constitui importante ferramenta que visa à concretização do princípio da razoável duração do processo, contido no art. 5°, LXXVIII, da Constituição, o qual não se coaduna com a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes. III – Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos, sem modificação do acórdão embargado. (ARE 1055299 AgR-ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 24-11-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-018 DIVULG 31-01-2018 PUBLIC 01-02-2018)
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