JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 911.445

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/11/2017
Data de publicação
05/12/2017

STF – ARE 911.445, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 24/11/2017, p. 05/12/2017

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 9.12.2015. DIREITO CONSTITUCIONAL. LEI 4.117/1962. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. TRANSMISSÃO DO PROGRAMA “A VOZ DO BRASIL”. OBRIGATORIEDADE. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMISSÃO EM HORÁRIO ALTERNATIVO. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que a Constituição da República de 1988 recepcionou a Lei 4.117/1962, que impõe a obrigatoriedade de transmissão do programa “A Voz do Brasil”, bem como no que se refere à impossibilidade de transmissão em horário alternativo (ADI 561-MC, Rel. Min. Celso de Mello). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 911445 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24-11-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-279 DIVULG 04-12-2017 PUBLIC 05-12-2017)
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