JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 591.393

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/12/2017
Data de publicação
14/12/2017

STF – RE 591.393, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 01/12/2017, p. 14/12/2017

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 30.3.2017. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. CRIAÇÃO DE CARGOS NA VIGÊNCIA DO CERTAME EM QUE SE DEU A APROVAÇÃO DOS CANDIDATOS. LEI 10.842/2004. RESOLUÇÃO 21.832/2004 DO TSE. 1. A Resolução 21.832/2004 do TSE, ao determinar que os Tribunais Regionais Eleitorais aproveitem os candidatos aprovados em concurso público com vigência na data da publicação da Lei 10.842, de 20/2/2004, reconheceu o direito subjetivo à nomeação desses candidatos, restringindo, assim, a discricionariedade da Administração. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, CPC. Nos termos do artigo 85, § 11, CPC, majoro em ¼ (um quarto) a verba honorária fixada anteriormente, devendo ser observados os §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo. (RE 591393 AgR-terceiro, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 01-12-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-288 DIVULG 13-12-2017 PUBLIC 14-12-2017)
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