- Relator(a)
- Ricardo Lewandowski
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2011
- Data de publicação
- 04/03/2011
STF – AI 463.220, Rel. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 15/02/2011, p. 04/03/2011
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO DE ACÓRDÃO PROFERIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 97 DA CF. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE NÃO DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI FEFERAL OU TRATADO. INVIABILIDADE DO RECURSO PELA ALÍNEA B DO ART. 102, III, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. I – Não houve a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, a ensejar a observância do contido do art. 97 da Constituição. Precedente. II - A jurisprudência desta Corte orienta no sentido de que o acórdão do Superior Tribunal de Justiça somente legitimará o uso da via recursal extraordinária se a questão constitucional nele versada for diversa daquela decidida pela instância ordinária. Precedente. III - O presente caso não trata de acórdão que tenha declarado a inconstitucionalidade de lei federal ou tratado, o que afasta o cabimento de recurso extraordinário com base na alínea b do art. 102, III, da Constituição. IV - Agravo regimental improvido. (AI 463220 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 15-02-2011, DJe-043 DIVULG 03-03-2011 PUBLIC 04-03-2011 EMENT VOL-02476-01 PP-00054)
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