JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.047.530

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/12/2017
Data de publicação
19/12/2017

STF – ARE 1.047.530, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 11/12/2017, p. 19/12/2017

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. DESCONTOS INCONDICIONAIS. REPETIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. CONTRIBUINTE DE FATO. LEGITIMIDADE ATIVA. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. ACESSO À JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO. 1. O agravo interno interposto em face da negativa de seguimento a recurso extraordinário possui o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Precedentes. 2. O Supremo Tribunal Federal já assentou, sob a sistemática da repercussão geral, que suposta ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa julgada, quando a violação é debatida sob a ótica infraconstitucional, não apresenta repercussão geral, o que torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedente: RE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013. 3. Inexistência de ofensa à cláusula da reserva de plenário, porquanto na análise do feito o juízo colegiado de origem apenas interpretou norma legal, assim não declarou a inconstitucionalidade ou afastou a aplicação de diploma legal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, e majoração de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, devendo ser observados os §§ 2º e 3º do mesmo artigo. (ARE 1047530 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 11-12-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-292 DIVULG 18-12-2017 PUBLIC 19-12-2017)
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