JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.090.000

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/04/2018
Data de publicação
24/04/2018

STF – ARE 1.090.000, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 13/04/2018, p. 24/04/2018

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPI. CREDITAMENTO. ATIVO FIXO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Não é possível o creditamento de IPI relativamente às operações de aquisição de bens destinados ao ativo fixo ou permanente de empresa. Precedentes. 2. A existência de reiterados julgamentos de ambas as Turmas do STF no mesmo sentido da decisão recorrida é suficiente para que se caracterize a existência de jurisprudência dominante a respeito da matéria, sendo desnecessário submeter a questão ao Plenário ou a julgamento sob a sistemática da repercussão geral. 3. É dever da parte, ao apresentar razões de agravo regimental, impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, não sendo suficiente para tanto a mera reprodução dos argumentos trazidos quando da interposição do recurso extraordinário. 4. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, sendo incabível a majoração de honorários advocatícios (Súmula 512/STF). (ARE 1090000 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 13-04-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-079 DIVULG 23-04-2018 PUBLIC 24-04-2018)
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