JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.076.823

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/12/2017
Data de publicação
01/02/2018

STF – ARE 1.076.823, Rel. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 11/12/2017, p. 01/02/2018

Ementa

EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Eleitoral. Propaganda institucional irregular. Prequestionamento. Ausência. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. É inadmissível o recurso extraordinário se os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. O recurso extraordinário não se presta para a análise da legislação infraconstitucional, tampouco para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 3. Agravo regimental não provido. (ARE 1076823 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 11-12-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-018 DIVULG 31-01-2018 PUBLIC 01-02-2018)
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