JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 491.626

Relator(a)
Roberto Barroso
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
12/12/2017
Data de publicação
14/02/2018

STF – RE 491.626, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 12/12/2017, p. 14/02/2018

Ementa

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL. PARQUE NACIONAL GRANDE SERTÃO VEREDAS. ÁREA DE COBERTURA VEGETAL. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se orienta no sentido de que o dever de preservação da flora não elimina o potencial valor econômico das matas a serem preservadas, devendo, por isso, compor o montante a ser indenizado àquele que sofre atos ablativos ao seu direito de propriedade. Precedentes. 2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada pela origem, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (RE 491626 AgR-segundo, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 12-12-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 09-02-2018 PUBLIC 14-02-2018)
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