JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.066.082

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/12/2017
Data de publicação
15/02/2018

STF – ARE 1.066.082, Rel. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 18/12/2017, p. 15/02/2018

Ementa

EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Processual Civil. Limites da coisa julgada. Ofensa reflexa. Defensoria Pública da União. Honorários advocatícios. Repercussão geral. Ausência. Precedentes. 1. A Corte, ao examinar o ARE nº 748.371/MT-RG, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/13, reafirmou o entendimento que ficou consolidado na seguinte ementa: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.” 2. No exame do RE nº 592.730/RS, Relator o Ministro Menezes Direito, Tema 134, este Tribunal concluiu pela ausência de repercussão geral do tema relativo à possibilidade de recebimento de honorários advocatícios pela Defensoria Pública em demandas ajuizadas contra o próprio Estado ao qual o referido órgão está vinculado. 3. Não tendo havido a revisão da tese firmada em sede de repercussão geral, o referido paradigma é plenamente aplicável à hipótese. 4. Agravo regimental não provido. 5. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, haja vista tratar-se, na origem, de mandado de segurança (art. 25 da Lei 12.016/09). (ARE 1066082 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 18-12-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-027 DIVULG 14-02-2018 PUBLIC 15-02-2018)
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