JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 985.756

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/12/2017
Data de publicação
07/02/2018

STF – RE 985.756, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 18/12/2017, p. 07/02/2018

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA CRIMINAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CARGA IRREGULAR DE CARVÃO VEGETAL. ILÍCITO ADMINISTRATIVO. PERDIMENTO DE BENS. TEMA 187 DA REPERCUSSÃO GERAL. SUBSUNÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A declaração da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva não afasta a irregularidade administrativa consistente no transporte de carga de carvão vegetal sem a devida documentação, razão pela qual mostra-se correta a decretação do perdimento dos referidos bens. 2. Hipótese dos autos que não se subsume ao Tema 187 da repercussão geral (AI 762.146/PR, Rel. Min. Cezar Peluso), no qual o STF decidiu que os efeitos previstos no art. 91 do Código Penal não se aplicam quando há extinção de punibilidade em decorrência de transação penal prevista na Lei 9.099/95. 3. É inadmissível do agravo regimental que não impugna todos os fundamentos da decisão agravada. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 985756 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 18-12-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 06-02-2018 PUBLIC 07-02-2018)
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