- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2017
- Data de publicação
- 07/02/2018
STF – RHC 146.320, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 18/12/2017, p. 07/02/2018
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA CONSONANTE COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA COLEGIALIDADE E DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECORRENTE QUE POSSUÍA DOMICÍLIO NECESSÁRIO E RESPONDEU À AÇÃO PENAL EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. POSSIBILIDADE. DISPOSIÇÃO EXPRESSA DO ART. 392, II, DO CPP. ACUSADO QUE OCUPAVA, AO TEMPO DA SENTENÇA, O CARGO DE BOMBEIRO MILITAR. IRRELEVÂNCIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. O art. 21, §1º, do RISTF respalda a prolação de decisão monocrática consonante com a jurisprudência dominante desta Corte, não se antevendo ilegalidade em tal proceder. 3. Em se tratando de acusado que respondeu em liberdade à ação penal originária, é dispensável intimação pessoal quando da prolação de sentença condenatória, pois o art. 392, II, do CPP expressamente permite a intimação do réu ou de seu patrono constituído. 4. Não havendo o dispositivo legal excepcionado o possuidor de domicílio necessário, não há constrangimento ilegal na ausência de intimação pessoal de acusado solto que, ao tempo da sentença, ocupava o cargo de bombeiro militar. 5. Agravo regimental desprovido. (RHC 146320 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 18-12-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 06-02-2018 PUBLIC 07-02-2018)
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