JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 67.524

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/11/2024
Data de publicação
19/12/2024

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 67.524, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 06/11/2024, p. 19/12/2024

Ementa

Ementa: RECLAMAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO. PENSÃO. SUSPENSÃO DE PAGAMENTO. ADPF 975. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECLAMAÇÃO COM SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Ato administrativo municipal que determinou a cessação do pagamento de gratificação a título de pensão de ex-prefeito do Município de Caucaia/CE. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar o cabimento da ação reclamatória. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. A Reclamação constitucional em face de ato administrativo, nos moldes do previsto no art. 103-A, § 3º da Carta da República, somente se revela viável quando ajuizada com fundamento em suposta contrariedade ou má aplicação de verbete de Súmula Vinculante, o que não é o caso dos autos. 4. É vedado, nos termos da jurisprudência da Corte, o uso da reclamação constitucional como sucedâneo de recurso ou de ações outras, dada a disponibilização de ferramentas e meio próprios à impugnação pretendida pelo Código de Processo Civil, bem como pela legislação de regência do Processo Administrativo. 5. A invocação de precedentes desta Corte em processos subjetivos dos quais as partes ora litigantes não integraram a relação processual não é bastante a vincular o entendimento de relator ou de Turma do Supremo Tribunal Federal, dada a ausência de eficácia vinculante dos atos decisórios neles proferidos, cujos efeitos restringe-se às partes neles litigantes. IV – DISPOSITIVO 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 67524 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 06-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-12-2024 PUBLIC 19-12-2024)
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