JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.244.520

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/11/2024
Data de publicação
22/11/2024

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.244.520, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 06/11/2024, p. 22/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 16.01.2024. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VÍNCULO DE EMPREGO REGIDO PELA CLT ANTES DA CF/88 RECONHECIDO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. INAMPS E SERVIDORES. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. TRANSMUDAÇÃO. SUBMISSÃO AO REGIME JURÍDICO ÚNICO. ADI 2968. ART. 39 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 243 DA LEI 8.112/1990. EXAURIMENTO DOS EFEITOS. DATA DA PUBLICAÇÃO DA LEI. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RECONHECIMENTO PELO STJ DO DIREITO AO ENQUADRAMENTO DOS SUBSTITUÍDOS PELO SINDICATO ORA RECORRIDO. DETERMINAÇÃO DO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DOS DEMAIS PLEITOS DA AÇÃO. 1. O Plenário desta Corte, no julgamento da ADI 2968, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, entendeu que o art. 243 da Lei 8.112/1990, cujos efeitos de exauriram na data da publicação da referida Lei, apenas deu concretude ao comando do art. 39 da Constituição Federal, o qual determinou a instituição de regime jurídico único para todos os servidores. 2. Não havia para o legislador outra opção senão a de enquadrar todos os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas, que lhes prestavam serviço por prazo indeterminado, (haja vista que a mencionada Lei excetua os servidores contratados por prazo determinado) seja sob o regime da Lei 1.1711/1952 seja sob as normas da CLT, no RJU então estabelecido pela CF/88. 3. O regime jurídico não se confunde com o regime previdenciário. 4. O acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual determinou a devolução dos autos à origem a fim de que o Tribunal, após reconhecer o enquadramento dos substituídos no regime jurídico da Lei 8.112/1990, analisasse os demais pedidos da ação, não divergiu do entendimento desta Corte no julgamento da referida ADI 2968. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, por se tratar de recurso oriundo de ação civil pública. (RE 1244520 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 06-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22-11-2024)
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