JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.375.601

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/11/2024
Data de publicação
26/11/2024

STF – EMB.DECL. NO SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.375.601, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 06/11/2024, p. 26/11/2024

Ementa

Ementa: Direito Administrativo e outras Matérias de Direito Público. Embargos de Declaração no Segundo Agravo Regimental no Recurso Extraordinário. Omissão. Contradição. Obscuridade. Ausência de Fundamentação Específica. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou agravo regimental. A parte embargante alega omissão no julgado, sustentando os mesmos fundamentos do agravo regimental previamente rejeitado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há possibilidade de conhecimento dos embargos de declaração diante da alegação de omissão na decisão embargada, com base nos arts. 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. Embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, desde que demonstrados com clareza os vícios existentes na decisão embargada (CPC, art. 1.022). 4. É pressuposto de conhecimento dos embargos a indicação precisa dos vícios alegados, acompanhada de fundamentação adequada que comprove sua existência (CPC, art. 1.023). 5. No caso em tela, a parte embargante não se desincumbiu de demonstrar a existência de omissões, limitando-se a reiterar teses já refutadas no curso processual. 6. A utilização dos embargos de declaração para rediscutir o mérito da decisão configura intento protelatório, inviabilizando o conhecimento do recurso, conforme a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal (MS nº 37.551-AgR-ED/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; MS nº 37.106-QO-ED/DF, Rel. Min. Nunes Marques; e MS nº 34.493-AgR-ED/BA, Rel. Min. Luiz Fux). IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração exigem a demonstração clara e específica dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, não se prestando para mera rediscussão do mérito. 2. A alegação genérica de omissão, sem a devida fundamentação, não cumpre os requisitos do art. 1.023 do CPC e impede o conhecimento do recurso". _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.023. Jurisprudência relevante citada: STF, MS nº 37.551-AgR-ED/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 28/06/2021; MS nº 37.106-QO-ED/DF, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 08/08/2022; STF, MS nº 34.493-AgR-ED/BA, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 11/05/2020. (RE 1375601 AgR-segundo-ED, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 06-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-11-2024 PUBLIC 26-11-2024)
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