JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.077.573

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/02/2018
Data de publicação
27/02/2018

STF – ARE 1.077.573, Rel. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 05/02/2018, p. 27/02/2018

Ementa

EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito eleitoral. Artigo 93, IX, da CF/88. Violação. Não ocorrência. Registro de candidatura. Analfabetismo. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. O art. 93, IX, da Constituição Federal não determina que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas sim que ele explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento. Ao reconhecer a repercussão geral desse tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou essa orientação (AI nº 791.292/PE-RG-QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/8/10). 2. O recurso extraordinário não se presta para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido. (ARE 1077573 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 05-02-2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-037 DIVULG 26-02-2018 PUBLIC 27-02-2018)
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