- Relator(a)
- LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 12/11/2024
- Data de publicação
- 18/11/2024
STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.410.513, Rel. LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, j. 12/11/2024, p. 18/11/2024
Ementa: Direito civil. Embargos de declaração em Agravo interno em embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. Execução de alimentos. Maioridade civil. Renúncia aos alimentos. Embargos de declaração acolhidos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno. 2. O recurso extraordinário com agravo foi interposto para impugnar acórdão que manteve sentença de improcedência do pedido. II. Questão em discussão 3. Preenchimento dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 1.022 do CPC/2015. III. Razão de decidir 4. O acórdão embargado deixou de analisar o pedido de substituição da genitora da ora embargante do polo passivo, ante a sua maioridade civil, e a homologação da renúncia dos alimentos pretéritos. 5. É de se reconhecer a existência de omissão no acórdão que negou provimento ao agravo interno. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para homologar a renúncia à prestação alimentícia, incluídos os alimentos pretéritos não pagos.
(ARE 1410513 ED-AgR-ED, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 12-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-11-2024 PUBLIC 18-11-2024)
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