JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 101.270

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/04/2010
Data de publicação
14/05/2010

STF – HABEAS CORPUS 101.270, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 13/04/2010, p. 14/05/2010

Ementa

EMENTA Habeas corpus. Execução penal. Exame criminológico. Lei 10.792/03. Progressão de regime. Decisão fundamentada. Ordem denegada. 1. Esta Suprema Corte vem se pronunciando no sentido de que "o exame criminológico, embora facultativo, deve ser feito por decisão devidamente fundamentada, com a indicação dos motivos pelos quais, considerando-se as circunstâncias do caso concreto, ele seria necessário" (HC nº 94.503/RS, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 12/12/08). 2. No caso, está plenamente justificada a necessidade da realização de exame criminológico, uma vez que o paciente cometeu quatro faltas disciplinares de natureza grave no curso do cumprimento de sua pena. 3. Ordem denegada. (HC 101270, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 13-04-2010, DJe-086 DIVULG 13-05-2010 PUBLIC 14-05-2010 EMENT VOL-02401-03 PP-00551)
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