JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 953.327

Relator(a)
Rosa Weber
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
09/02/2018
Data de publicação
21/02/2018

STF – ARE 953.327, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 09/02/2018, p. 21/02/2018

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS, MAQUINÁRIOS E INSUMOS DIVERSOS DO PAPEL. ALCANCE DA IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 150, VI, D, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO QUE CUMULA FUNDAMENTOS DISTINTOS, AMBOS SUFICIENTES A SUSTENTAR A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. O Tribunal de origem cumulou dois fundamentos distintos e aptos a sustentar, de forma independente, o juízo de improcedência do pedido deduzido em mandado de segurança. Muito embora o acórdão embargado tenha se limitado ao primeiro, considerar também o segundo deles em nada altera o resultado do julgamento – pois, tanto pelo prisma da ausência de direito líquido e certo em face da insuficiência do material probatório (que não comprova a exclusiva utilização dos equipamentos e insumos em atividades relacionadas à produção de livros, jornais e periódicos), quanto sob a perspectiva da interpretação devida ao art. 150, VI, ‘d’, da Constituição Federal, a ordem é de ser denegada (Precedentes recentes desta Primeira Turma: ARE-AgR nº 1062946/MG, Relator Ministro Luiz Fux, DJe de 25.10.2017; ARE AgR-ED nº 930133/SP, Relator Ministro Edson Fachin, DJe de 07.10.2016; RE-AgR nº 848696/SP, Relator Ministro Luiz Fux, DJe de 04.10.2016). 2. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (ARE 953327 AgR-ED, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 09-02-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-031 DIVULG 20-02-2018 PUBLIC 21-02-2018)
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