JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

MS 30.805

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/02/2018
Data de publicação
13/03/2018

STF – MS 30.805, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 20/02/2018, p. 13/03/2018

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. MAGISTRATURA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CNJ. COMPETÊNCIA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Conselho Nacional de Justiça é competente para apreciar, inclusive de ofício, a legalidade dos atos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, bem como rever os respectivos processos disciplinares, podendo, até mesmo, aplicar pena mais gravosa que a imposta pelos Tribunais. 2. Na espécie, não se verificou qualquer ofensa às garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. O PAD em questão foi instaurado por deliberação do Plenário do CNJ, os fatos narrados constituem infrações típicas segundo as disposições da LOMAN e não se constatou ilegalidade na sanção imposta em face das condutas narradas. 3. Não cabe a esta Corte rever o mérito das decisões do CNJ, mas apenas verificar a legalidade dos atos e procedimentos realizados pelo Conselho no exercício legítimo de sua função constitucional. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (MS 30805 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 20-02-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 12-03-2018 PUBLIC 13-03-2018)
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