JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 77.821

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/09/2025
Data de publicação
01/10/2025

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 77.821, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 29/09/2025, p. 01/10/2025

Ementa

Ementa: Direito administrativo. Agravo regimental na reclamação. Direito dos advogados públicos ao recebimento de honorários sucumbenciais. Alegada violação à Súmula Vinculante 10 e ao entendimento do STF exarado na ADI 6.053/DF. Ausência de estrita aderência entre o ato reclamado e os precedentes apontados como paradigmas. Impossibilidade de emprego da reclamação como sucedâneo de recurso ou atalho processual. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de reclamação na qual se alega o descumprimento da Súmula Vinculante 10/STF e o desrespeito à decisão do STF exarada no julgamento da ADI 6.053/DF, que reconheceu o direito dos advogados públicos ao recebimento de honorários sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão reclamada, teria afastado a aplicação dos arts. 1º e 5º da Lei Municipal nº 3.046/2014, arts. 21 e 23 da Lei Federal nº 8.906/1994 e art. 85, § 14, do CPC sem observar a cláusula de reserva de plenário, violando a Súmula Vinculante 10 bem como o entendimento do STF fixado na ADI 6.053/DF. III. Razões de decidir 3. O TJSP, após instaurar incidente de arguição de inconstitucionalidade, declarou a inconstitucionalidade da expressão “retroagindo-se seus efeitos a data de 01 de janeiro de 2001,” constante do art. 5º da Lei 3.046/2014 do Município de Colina/SP, que trata da destinação dos honorários sucumbenciais nas ações de interesse do poder público municipal. O órgão fracionário limitou-se a aplicar o entendimento do Órgão Especial, registrando a impossibilidade de incidência da legislação de 2014 ao caso em exame, na medida em que o acordo foi entabulado em 2013. 4. Não houve, no caso, qualquer análise acerca da constitucionalidade, ou não, do art. 1º da Lei 3.046/2014 do Município de Colina/2014, mas tão somente, com esteio na manifestação do Órgão Especial do TJSP, um juízo a respeito da inaplicabilidade da legislação em referência ao caso. 5. Em relação aos arts. 21 e 23 da Lei 8.906/1994, tais dispositivos sequer são aplicáveis à espécie, de modo que não se verifica a violação à Súmula Vinculante 10/STF. 6. No julgamento da ADI 6.053/DF, esta Corte declarou a constitucionalidade de normas federais que possibilitam que advogados públicos da União percebam honorários advocatícios de sucumbência. Na hipótese, além de estarmos diante da incidência de normas municipais, o entendimento lá firmado não alcança a controvérsia ora em exame, na medida em que tais normas são posteriores (2015 e 2016) ao acordo celebrado (2013), não podendo ser aplicadas de forma retroativa. 7. Não há identidade ou similitude de objeto entre o acórdão reclamado e os paradigmas indicados, o que acarreta a inadmissibilidade da reclamação, por ausência de “aderência estrita”. 8. O instrumento processual da reclamação não pode ser empregado como sucedâneo recursal ou atalho processual para fazer chegar a causa diretamente ao Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 77821 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 29-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-09-2025 PUBLIC 01-10-2025)
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