- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2018
- Data de publicação
- 05/04/2018
STF – ARE 1.066.063, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 23/02/2018, p. 05/04/2018
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA. CITAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. VALIDADE. MULTA TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO RETROATIVA. LEI MAIS BENIGNA. 1. É ônus do recorrente impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Art. 1.021, § 1º, do CPC. 2. A análise dos requisitos de validade da certidão de dívida ativa (CDA) cinge-se ao âmbito infraconstitucional. Súmula 279 do STF. 3. As razões recursais apresentadas, no tocante à pleiteada aplicação retroativa de lei posterior mais benigna sobre multa tributária, estão dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida. Súmula 284 do STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento, com majoração de honorários advocatícios, com base no art. 85, § 11, do CPC, e aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. (ARE 1066063 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 23-02-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-064 DIVULG 04-04-2018 PUBLIC 05-04-2018)
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