JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.080.366

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/02/2018
Data de publicação
05/04/2018

STF – ARE 1.080.366, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 23/02/2018, p. 05/04/2018

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 6.11.2017. GRATIFICAÇÃO DE LOCOMOÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REEXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. 1. É inadmissível o extraordinário quando para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, exija-se o reexame da legislação local aplicável à espécie. Incidência da Súmula 280 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, e majoração de honorários, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (ARE 1080366 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 23-02-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-064 DIVULG 04-04-2018 PUBLIC 05-04-2018)
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