JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AI 817.264

Relator(a)
Ricardo Lewandowski
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/02/2011
Data de publicação
04/03/2011

STF – AI 817.264, Rel. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 15/02/2011, p. 04/03/2011

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. INMETRO. APLICAÇÃO DE PENALIDADE. LEI 5.966/73. DÉBITO NÃO TRIBUTÁRIO. ALEGADA NULIDADE DA CDA ANTE A CONTRARIEDADE AOS ARTS. 5º, II, XXXVI, LV, 93, IX, IX, E X, E 150, I, DA CF. OFENSA REFLEXA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I – A apreciação dos temas constitucionais, no caso, depende do prévio exame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Defesa do Consumidor e Lei 5.966/73). A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário. Precedentes. II – A alegada violação aos postulados constitucionais do devido processo legal, ampla defesa e contraditório, quando dependentes de exame de legislação infraconstitucional, configurariam, em regra, ofensa constitucional indireta. Precedentes. III - Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF.. Precedentes. IV - Agravo regimental improvido. (AI 817264 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 15-02-2011, DJe-043 DIVULG 03-03-2011 PUBLIC 04-03-2011 EMENT VOL-02476-02 PP-00513)
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