JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.036.369

Relator(a)
Ricardo Lewandowski
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/02/2018
Data de publicação
08/03/2018

STF – ARE 1.036.369, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 23/02/2018, p. 08/03/2018

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS FIXADOS PARA ADVOGADO DATIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS, SEM MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. I – O que autoriza a majoração de honorários em fase recursal, é a existência de sucumbência da parte recorrente. II – A fixação de honorários para remunerar advogado dativo não se confunde com aqueles decorrentes da sucumbência da parte. III – Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos, sem modificação do acórdão embargado. (ARE 1036369 AgR-ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 23-02-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 07-03-2018 PUBLIC 08-03-2018)
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