JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA SUSPENSÃO DE LIMINAR 1.760

Relator(a)
LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
19/11/2024
Data de publicação
12/02/2025

STF – AG.REG. NA SUSPENSÃO DE LIMINAR 1.760, Rel. LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, j. 19/11/2024, p. 12/02/2025

Ementa

Ementa: Direito Processual Civil. Agravo interno em suspensão de liminar. Incompetência do STF. Negativa de provimento. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento ao pedido de suspensão de liminar dirigido contra ato de indeferimento de pedido de atribuição de efeito suspensivo a agravo de instrumento que impugnava liminar deferida por juízo de primeiro grau. II. Questão em discussão 2. Discute-se a competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar o pedido. III. Razões de decidir 3. A situação jurídica do requerente não se alteraria caso fossem suspensos os efeitos da decisão originalmente impugnada, já que a liminar deferida pelo juízo de primeiro grau continuaria em vigor. Como esse ato não pode ser impugnado por recurso extraordinário, o Supremo Tribunal Federal não dispõe da competência necessária para analisar o respectivo pedido de suspensão. 4. A superveniência do julgamento do mérito do agravo de instrumento não altera essa conclusão. O acórdão proferido constitui um novo ato jurisdicional, diverso do impugnado inicialmente e dotado de fundamentos próprios. Conforme os arts. 329 e 1.046, § 2º, do CPC, não é possível alterar o objeto da medida de contracautela após a prolação de decisão que extinguiu o feito sem exame de mérito. IV. Dispositivo 5. Agravo interno a que se nega provimento. __________ Atos normativos citados: Código de Processo Civil, art. 329 e 1.046, § 2º. (SL 1760 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 19-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-02-2025 PUBLIC 12-02-2025)
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