JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EXT 1.501

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/02/2018
Data de publicação
20/03/2018

STF – EXT 1.501, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 27/02/2018, p. 20/03/2018

Ementa

EMENTA: EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. DUPLA PUNIBILIDADE. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. AUSÊNCIA DA INCIDÊNCIA DE QUALQUER CAUSA IMPEDITIVA, SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA CONTENCIOSIDADE LIMITADA. CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA SOB A ÓTICA DA LEGISLAÇÃO PENAL BRASILEIRA. ÓBICE À EXTRADIÇÃO. INDEFERIMENTO. 1. Tanto o art. IV, 1, alínea “c”, do Tratado de Extradição entre a República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha, como o art. 82, VI, da Lei de Migração, preveem que não se concederá a extradição quando estiver prescrita a pena, em conformidade com a legislação do Estado requerente ou do requerido. 2. A causa suspensiva da prescrição prevista no art. 366 do CP não é aplicável ao caso em comento, pois consoante consolidada jurisprudência desta Corte, trata-se de norma com caráter misto (penal e processual), inaplicável a fatos anteriores à sua vigência. 3. Do mesmo modo, a citação do extraditando no presente feito e a interposição do pedido de refúgio é desinfluente ao cálculo do prazo prescricional, porquanto quando de sua ocorrência (em 30.07.2013 e 02.02.2013, respectivamente), já havia se consumado a prescrição da pretensão punitiva. 4. A conduta imputada ao extraditando não poderia ser enquadrada como o crime imprescritível a que alude o art. 5º, XLIV da Constituição Federal, haja vista que a descrição pelo Estado Requerente encontra correspondência no delito de homicídio qualificado tentado e não no crime de ação de grupos armados. 5. Na via da extradição “somente é analisada a legalidade externa do pedido” (Ext 1352, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09.06.2015), de modo que a higidez da matéria subjacente, notadamente a adequação ou não da capitulação jurídica imputada ao extraditando, não se submete à apreciação desta Corte Suprema, forte no sistema de contenciosidade limitada. 6. Pedido de extradição indeferido, por configurada a prescrição da pretensão punitiva, sob a ótica da legislação penal brasileira, nos termos do art. 109, I do CP. (Ext 1501, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 27-02-2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 19-03-2018 PUBLIC 20-03-2018)
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