JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.532.055

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/07/2025
Data de publicação
11/07/2025

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.532.055, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 01/07/2025, p. 11/07/2025

Ementa

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Juros de mora. Desapropriação. Matéria infraconstitucional. Razões do Agravo Interno que não atacam o fundamento da decisão. Esclarecimentos. Embargos acolhidos em parte apenas para prestar esclarecimento, sem efeitos infringentes. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo regimental, o qual negou provimento a recurso extraordinário, questionando a incidência de juros de mora em indenização por desapropriação e a necessidade de expedição de novo precatório. 2. A Segunda Turma, em agravo regimental, manteve a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário. II. Questão em discussão 3.Verificar se a omissão quanto à desistência do ora embargante em relação a um dos pontos do recurso extraordinário é suficiente para modificar o entendimento da Turma. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração merecem parcial acolhimento apenas para prestar esclarecimentos quanto à alegada omissão no que tange à desistência do embargado em relação à expedição de novo precatório. 5. É ônus do recorrente impugnar de modo específico os fundamentos da decisão ora agravada. 6. No caso, nas razões do agravo regimental, a parte Embargante não atacou o fundamento da decisão referente à necessidade de análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para prestar esclarecimentos, sem efeitos infringentes. _________ Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 29 e 33; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTF, art. 317, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 279. (ARE 1532055 AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 01-07-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-07-2025 PUBLIC 11-07-2025)
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