JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.096.528

Relator(a)
Roberto Barroso
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/03/2018
Data de publicação
14/03/2018

STF – ARE 1.096.528, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 02/03/2018, p. 14/03/2018

Ementa

EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE E NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. 1. A parte recorrente se limita a postular a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos, o que não é possível nesta fase processual. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF. Precedente. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1096528 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02-03-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 13-03-2018 PUBLIC 14-03-2018)
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