JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

SEGUNDO AG.REG. NA AÇÃO ORIGINÁRIA 2.744

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/12/2024
Data de publicação
06/12/2024

STF – SEGUNDO AG.REG. NA AÇÃO ORIGINÁRIA 2.744, Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 02/12/2024, p. 06/12/2024

Ementa

EMENTA Direito administrativo e outras matérias de direito público. Segundo agravo regimental em ação originária. Decisão do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). Reiteração de teses. Súmula nº 287/STF. Não provimento. 1. In casu, consignou-se que a rejeição da denúncia em relação ao ora agravante não se fundamentou na não ocorrência dos fatos ou de sua autoria, prevalecendo, portanto, a autonomia entre as esferas administrativa e penal, devendo ser mantida a sanção imposta na esfera administrativa, como assentou o CNMP. Precedentes. 2. A mera reiteração das teses anteriormente articuladas inviabiliza o recurso e acarreta a manutenção, in totum, da decisão agravada, ex vi da Súmula nº 287/STF. 3. Agravo regimental não provido. (AO 2744 AgR-segundo, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 02-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-12-2024 PUBLIC 06-12-2024)
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