JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RECLAMAÇÃO 77.335

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/07/2025
Data de publicação
14/07/2025

STF – RECLAMAÇÃO 77.335, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 01/07/2025, p. 14/07/2025

Ementa

Ementa: Direito da saúde. Reclamação. Fornecimento de medicamento. Distrofia Muscular de Duchenne. Aplicação de precedente. Prioridade absoluta à criança. Direito à saúde. Pedido procedente. I. Caso em exame 1. Reclamação ajuizada contra decisão de juízo de origem que indeferiu pedido de tutela de urgência para fornecimento do medicamento Elevidys a paciente portador de Distrofia Muscular de Duchenne (DMD). 2. O autor, criança, requereu o fármaco, registrado na ANVISA e considerado imprescindível, alegando que sua idade estava dentro da janela de aplicação e que o indeferimento desrespeitava a tese firmada no Tema 6 da repercussão geral do STF. 3. O juízo de origem indeferiu a tutela de urgência, fundamentando-se na ausência de parecer técnico e no não cumprimento dos requisitos dos Temas 1234 e 06 do STF. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da tutela de urgência pelo juízo de origem para o fornecimento do medicamento Elevidys a paciente portador de Distrofia Muscular de Duchenne (DMD) desrespeitou a autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal, notadamente a tese fixada no Tema 6 da repercussão geral, considerando as condições específicas do paciente. III. Razões de decidir 5. A reclamação é cabível para preservar a competência do Supremo Tribunal Federal e garantir a autoridade de suas decisões, conforme o art. 102, I, “l”, da Constituição Federal e o art. 988, III, do Código de Processo Civil. 6. A decisão reclamada desrespeitou a ratio decidendi do Tema 6 da repercussão geral, que autoriza a concessão judicial excepcional de medicamento registrado na ANVISA e não incorporado ao Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos requisitos específicos. 7. No caso, o paciente preenche os requisitos, dada sua idade dentro da janela de aplicação do Elevidys e o laudo médico que atesta a imprescindibilidade do fármaco, a natureza da doença (rara, progressiva e sem tratamento substituto), e a ausência de contraindicação. 8. A jurisprudência desta Corte reafirma o direito à saúde (CF/1988, art. 196) e a absoluta prioridade dos direitos da criança (CF/1988, arts. 6º e 227), o que impõe a ponderação de interesses para garantir o acesso a tratamentos essenciais em casos graves e urgentes, mesmo diante dos custos e da necessidade de sustentabilidade do SUS. 9. O Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente assegurado o fornecimento de medicamentos de alto custo para doenças raras, como a Distrofia Muscular de Duchenne, especialmente quando há risco iminente de prejuízo à saúde e à vida da criança, e a terapia se mostra clinicamente imprescindível. IV. Dispositivo 10. Reclamação julgada procedente para determinar que a União forneça o medicamento “Elevidys” em benefício da parte reclamante, na forma da prescrição médica, e a providenciar todos os custos e meios necessários para a realização do procedimento. (Rcl 77335, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 01-07-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-07-2025 PUBLIC 14-07-2025)
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