JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 71.864

Relator(a)
NUNES MARQUES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/12/2024
Data de publicação
19/12/2024

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 71.864, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 02/12/2024, p. 19/12/2024

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. FORMALIZAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO PRONUNCIAMENTO ATACADO. INADEQUAÇÃO. ART. 988, § 5º, I, DO CPC. SÚMULA Nº 734/STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que negou seguimento à reclamação por ter sido ajuizada após a formação da coisa julgada no processo originário. 2. A agravante sustenta não ocorrido o prévio trânsito em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a reclamação constitucional pode ser admitida após o trânsito em julgado do pronunciamento impugnado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 988, § 5º, I, do CPC, a reclamação é inadmissível quando proposta após o trânsito em julgado da decisão questionada. 4. A jurisprudência do STF, consolidada na Súmula nº 734, estabelece que não cabe reclamação contra ato judicial já transitado em julgado. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno desprovido. (Rcl 71864 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 02-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-12-2024 PUBLIC 19-12-2024)
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