JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 72.562

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/12/2024
Data de publicação
11/12/2024

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 72.562, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 02/12/2024, p. 11/12/2024

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL PENAL. INCOGNOSCIBILIDADE. DIALETICIDADE. AUSÊNCIA. OFENSA A SUMULA VINCULANTE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Na esteira da pacífica jurisprudência desta Corte, a interposição de agravo regimental demanda a mínima articulação de argumentos aptos a infirmar a decisão arrostada, não sendo suficiente a mera repetição ou adaptação dos elementos empregados na petição inicial. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão unipessoal conduz à imediata e integral incognoscibilidade do agravo, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. 2. Agravo regimental não conhecido. (Rcl 72562 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 02-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-12-2024 PUBLIC 11-12-2024)
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