JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AI 507.591

Relator(a)
Joaquim Barbosa
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/02/2011
Data de publicação
30/03/2011

STF – AI 507.591, Rel. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, j. 15/02/2011, p. 30/03/2011

Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. EXCEPCIONALIDADE AUSENTE. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE TERRITORIAL E URBANA. PROGRESSIVIDADE. SITUAÇÃO ANTERIOR À EC 29/2000. 1. Não é omisso acórdão que deixa de examinar a adequação de certas leis à Constituição (conceito de progressividade), se faltou ao instrumento peça essencial ao exame da fundamentação adotada pelo acórdão recorrido. Caso no qual o TJ/MG aludiu à sentença para fundamentar a invalidade da legislação que regeu os lançamentos de 1999 e 2000, sem, conduto, reproduzi-lo. Menção à página dos autos, que não foi copiada no instrumento. 2. Não é omisso acórdão que deixa de acolher pedido recursal formulado extemporaneamente, na medida em que ausente do recurso extraordinário. Rejeitado pedido para aplicação da menor alíquota, considerada a declaração de inconstitucionalidade das alíquotas progressivas do IPTU. Recurso de embargos de declaração rejeitado. (AI 507591 AgR-ED, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 15-02-2011, DJe-060 DIVULG 29-03-2011 PUBLIC 30-03-2011 EMENT VOL-02492-01 PP-00076)
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