JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 349.917

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/02/2011
Data de publicação
17/05/2011

STF – RE 349.917, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 15/02/2011, p. 17/05/2011

Ementa

EMENTA: Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário. Inexistência de omissões, contradições, ou obscuridades a ensejar sua interposição. IPTU. Município do Rio de Janeiro. Previsão de alíquotas mínimas em face do reconhecimento da inconstitucionalidade da lei que instituiu cobrança progressiva. Análise de fatos e provas dos autos que se mostra inviável em recurso extraordinário. 1. A inconstitucionalidade da cobrança de IPTU progressivo, da forma como efetuada pelo agravante, já foi reconhecida pela jurisprudência desta Corte. 2. Não há como proceder-se à análise, em recurso extraordinário, de fatos e provas dos autos para fixação da alíquota mínima que se mostraria correta, em substituição àquelas reconhecidas inconstitucionais. Pretendida concessão de efeitos “ex nunc” à decisão, o que não se mostra possível. 3. O julgamento do recurso enfrentou adequadamente as questões postas pelas partes. Inexistência, portanto, de qualquer dos vícios do art. 535 do Código de Processo Civil. 4. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa, nos termos do art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (RE 349917 AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 15-02-2011, DJe-092 DIVULG 16-05-2011 PUBLIC 17-05-2011 EMENT VOL-02523-01 PP-00104)
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