AI 745.649
Primeira Turma · Rel. Ricardo Lewandowski · j. 31/05/2011
EMENTA: E MENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR. LEI 9.961/00. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. MOMENTO DE OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – O entendimento adotado por ambas as Turmas desta Corte é no sentido de que a discussão referente à legitimidade da Taxa de Saúde Suplementar, instituída pela Lei 9.961/00, depende da análise de norma i…