JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.093.600

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/04/2018
Data de publicação
02/05/2018

STF – ARE 1.093.600, Rel. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 04/04/2018, p. 02/05/2018

Ementa

EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Preliminar formal de repercussão geral. Tópico devidamente fundamentado. Ausência. Inadmissibilidade. Precedentes. Regimental não provido. 1. Os recursos extraordinários interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3/5/07 devem demonstrar, em preliminar formal devidamente fundamentada, a existência da repercussão geral das questões constitucionais discutidas no apelo extremo (AI nº 664.567/RS-QO). 2. A simples alegação de violação a princípios constitucionais não configura devida fundamentação da repercussão geral da matéria. Cabe à parte recorrente demonstrar, de forma expressa e clara, as circunstâncias que poderiam configurar a relevância – do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico – das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário. 3. A repercussão geral deve ser demonstrada em tópico destacado da petição do recurso extraordinário, não havendo falar em repercussão geral implícita ou presumida. 4. Agravo regimental não provido. (ARE 1093600 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 04-04-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 30-04-2018 PUBLIC 02-05-2018)
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