JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 72.583

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/12/2024
Data de publicação
19/12/2024

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 72.583, Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 16/12/2024, p. 19/12/2024

Ementa

EMENTA Agravo regimental em reclamação. Sistemática da repercussão geral. Negativa de seguimento a recurso extraordinário. Agravo interno da competência do Tribunal de Origem. Não configuração de usurpação de competência. Ausência de esgotamento de instância. Negativa de seguimento à reclamação. Agravo regimental não provido. 1. O recurso cabível contra decisão de negativa de seguimento a recurso extraordinário pela sistemática da repercussão geral é o agravo interno, o qual é da competência de órgão colegiado da instância a quo, nos termos do art. 1.030, § 2º, c/c o art. 1.021 do CPC. 2. O cabimento da reclamação constitucional com paradigma em tese de repercussão geral exige a demonstração do esgotamento da via recursal, a qual se dá por meio de decisão colegiada em agravo interno interposto contra decisão denegatória de seguimento de recurso extraordinário fundada em tema da repercussão geral. 3. A interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC não constitui esgotamento da via recursal para fins de conhecimento da reclamação com paradigma na repercussão geral. 4 .Agravo regimental não provido. (Rcl 72583 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 16-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-12-2024 PUBLIC 19-12-2024)
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